| Dispositivos Pertinentes ao Assunto Das coisas divisíveis e indivisíveis Art. 52° Coisas divisíveis são as que se
podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo
perfeito. Art. 53° São indivisíveis: Art. 569° Todo proprietário pode obrigar seu confinante
a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos
apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Art. 570° No caso de confusão, os limites,
em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse;
e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente,
entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda se adjudicará
a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado. Art.571° Do intervalo, muro, vala, cerca,
ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, têm direito a usar
em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário,
pertencer a ambos. Art. 623° Na propriedade em comum, co-propriedade,
ou condomínio, cada condômino ou consorte pode: I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer
todos os direitos compatíveis com a indivisão; Art. 624° O condômino é obrigado a concorrer,
na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão
da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.
Art. 625° As dívidas contraídas por um
dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente;
mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais. Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o
parágrafo único do artigo anterior. Art. 626° Quando a dívida houver sido contraída
por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação
coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se
obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum. Art. 627° Cada consorte responde aos outros
pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou. Art. 628° Nenhum dos co-proprietários pode
alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros. Art. 629° A todo tempo será licito ao condômino
exigir a divisão da coisa comum.
Art. 630° Se a indivisão for condição estabelecida
pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco)
anos. Art. 631° A divisão entre condôminos é
simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá,
entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo. Art. 632° Quando a coisa for indivisível,
ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes
não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros será vendida
e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de
oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na
coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Art. 633° Nenhum condômino pode, sem prévio
consenso dos outros, dar posse uso, ou gozo da propriedade a estranhos. Art. 634° O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem. |