Código Civil
Dispositivos Pertinentes ao Assunto
Das coisas divisíveis e indivisíveis
 

Art. 52° Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
  

Art. 53° São indivisíveis:
  I - Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
II - Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
  
 

Dos limites entre os Prédios

Art. 569° Todo proprietário pode obrigar seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

Art. 570° No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente, entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.

Art.571° Do intervalo, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, têm direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.
  
  

Capítulo IV

Do condomínio

Seção I

Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

 

Art. 623° Na propriedade em comum, co-propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
  

I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;
II - reivindicá-la de terceiro;
III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (Art. 1.139).
  

Art. 624° O condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.
  

Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
  

Art. 625° As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
  

Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
  

Art. 626° Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
  

Art. 627° Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.
  

Art. 628° Nenhum dos co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
  

Art. 629° A todo tempo será licito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
  

Parágrafo único. Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.
  

Art. 630° Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.
  

Art. 631° A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.
  

Art. 632° Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
  

Art. 633° Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
  

Art. 634° O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.