Art. 1° O presente código estabelece
normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse
social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
Art. 4° A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21/03/95)
Art. 5° Para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os
seguintes instrumentos, entre outros:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
Art. 7° Os direitos previstos neste
código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
4 - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação
dos Danos
Art. 8° Os produtos e serviços colocados
no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores,
em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas
a seu respeito.
Art. 9° O fornecedor de produtos e
serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da
sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10° O fornecedor não poderá colocar
no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
Art. 11° (Vetado).
Art. 12° O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13° O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
Art. 14° O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 15° (Vetado).
Art. 16° (Vetado).
Art. 17° Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 18° Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com
a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 19° Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade
do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
Art. 20° O fornecedor de serviços responde
pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Art. 21° No fornecimento de serviços
que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22° Os órgãos públicos, por si
ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art. 23° A ignorância do fornecedor
sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
Art. 24° A garantia legal de adequação
do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art. 25° É vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 26° O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
Art. 27° Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou
do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 28° O juiz poderá desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato
ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
5 - Das Práticas Comerciais
5.1 - Das Disposições Gerais
Art. 29° Para os fins deste Capítulo
e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
5.2 - Da Oferta
Art. 30° Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31° A oferta e apresentação
de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre
os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32° Os fabricantes e importadores
deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta
deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da
lei.
Art. 33° Em caso de oferta ou venda
por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante
e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados
na transação comercial.
Art. 34° O fornecedor do produto
ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
ou representantes autônomos.
Art. 35° Se o fornecedor de produtos
ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade,
o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas
e danos.
5.3 - Da Publicidade
Art. 36° A publicidade deve ser veiculada
de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem.
Art. 37° É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir
em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento
e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou
que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38° O ônus da prova da veracidade
e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem
as patrocina.
5.4 - Das Práticas Abusivas
Art. 39° É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11/06/94)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento
e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes
de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente
a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/94)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/94)
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal
ou contratualmente estabelecido. (Incluído
pela MPV 1.477-45, 29/01/98)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21/03/95)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40° O fornecedor de serviço
será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando
o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados,
as condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos
no orçamento prévio.
Art. 41° No caso de fornecimento
de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites
oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição
da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo
o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.5 - Da Cobrança de Dívidas
Art. 42° Na cobrança de débitos,
o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do
que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
5.6 - Dos Bancos de Dados e Cadastros de
Consumidores
Art. 43° O consumidor, sem prejuízo
do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período superior
a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais
e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo
o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas
de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir
ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44° Os órgãos públicos de defesa
do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi
atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art.
22 deste código.
Art. 45° (Vetado).
6 - Da Proteção Contratual
6.1 - Disposições Gerais
Art. 46° Os contratos que regulam
as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes
for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar
a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47° As cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48° As declarações de vontade
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos
às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49° O consumidor pode desistir
do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
Art. 50° A garantia contratual é
complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste
a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo
ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no
ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de
instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
6.2 - Das Cláusulas Abusivas
Art. 51° São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas
relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia
já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro
negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra
o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a
que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes
à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida
o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie
o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o
justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52° No fornecimento de produtos
ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do
valor da prestação. (Redação dada pela
Lei nº 9.298, de 01/08/96)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53° Nos contratos de compra
e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações,
bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total
das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,
a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma
deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida
com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos
em moeda corrente nacional.
6.2 - Das Cláusulas Abusivas
Art. 51° São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas
relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia
já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro
negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra
o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a
que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes
à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida
o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie
o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o
justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52° No fornecimento de produtos
ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do
valor da prestação. (Redação dada pela
Lei nº 9.298, de 01/08/96)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53° Nos contratos de compra
e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações,
bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total
das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,
a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma
deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida
com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos
em moeda corrente nacional.
6.3 - Dos Contratos de Adesão
Art. 54° Contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente
ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória,
desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se
o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata
e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
7 - Das Sanções Administrativas
Art. 55° A União, os Estados e o
Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição,
a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança,
da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas
que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação
dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores
para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre
questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56° As infrações das normas
de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra
ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57° A pena de multa, graduada
de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou
para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor
nos demais casos. (Redação dada pela Lei
nº 8.656, de 21/05/93)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas
e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal
de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
(Redação dada pela Lei nº 8.703, de 06/09/93)
Art. 58° As penas de apreensão, de
inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos,
de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação
do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de
uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art. 59°. As penas de cassação de
alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior
gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária
de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre
que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de
licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição
de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o
trânsito em julgado da sentença.
Art. 60° A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da
mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo
veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer
o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
8 - Das Infrações Penais
Art. 61° Constituem crimes contra
as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do
disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas
nos artigos seguintes.
Art. 62° (Vetado).
Art. 63° Omitir dizeres ou sinais
ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do
serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64° Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de
produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de
retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.
Art. 65° Executar serviço de alto
grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66° Fazer afirmação falsa ou
enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67° Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68° Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a
se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69° Deixar de organizar dados
fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70° Empregar na reparação de
produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71° Utilizar, na cobrança de
dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento
que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira
com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72° Impedir ou dificultar o
acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73° Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados,
fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74°Deixar de entregar ao consumidor
o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75° Quem, de qualquer forma,
concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas
a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir
ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição
à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação
de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76° São circunstâncias agravantes
dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por
ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito
ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77° A pena pecuniária prevista
nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo
e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade
cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará
o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78° Além das penas privativas
de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação
ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os
fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79° O valor da fiança, nas infrações
de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor
do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que
venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do
indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80° No processo penal atinente
aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir,
como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados
no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor
ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo
legal.
9 - Disposições Gerais
Art. 81° A defesa dos interesses
e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82° Para os fins do art. 81,
parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/03/95)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta
ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por
este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada
a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo
juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83° Para a defesa dos direitos
e interesses protegidos por este código são admissíveis todas
as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84° Na ação que tenha por objeto
o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo
da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o
réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias,
tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição
de força policial.
Art. 85° (Vetado).
Art. 86° (Vetado).
Art. 87° Nas ações coletivas de que
trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e
ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos.
Art. 88° Na hipótese do art. 13,
parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada
em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se
nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89° (Vetado).
Art. 90° Aplicam-se às ações previstas
neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito
civil, naquilo que não contrariar suas disposições. civil, naquilo
que não contrariar suas disposições.
10 - Das Ações Coletivas Para a Defesa de
Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91° Os legitimados de que trata
o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos
danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos
seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008,
de 21/03/95)
Art. 92° O Ministério Público, se
não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93° Ressalvada a competência
da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando
de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as
regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94° Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir
no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa
do consumidor.
Art. 95° Em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados.
Art. 96° (Vetado).
Art. 97° A liquidação e a execução
de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98° A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo
as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença
de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/03/95)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência
ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso
de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99° Em caso de concurso de créditos
decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de
julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes
do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação
da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de
24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão
de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais,
salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100° Decorrido o prazo de um
ano sem habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover
a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá
para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
11 - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor
de Produtos e Serviços
Art. 101° Na ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto
nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará
o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se
o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado
a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente
contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto
de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório
com este.
Art. 102° Os legitimados a agir na
forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder
Público competente a proibir, em todo o território nacional, a
produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a
alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento
de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso
à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
12 - Da Coisa Julgada
Art. 103° Nas ações coletivas de
que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se
de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do
art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II
não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes
da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência
do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo
como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título
individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado
com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão
as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente
o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96
a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal
condenatória.
Art. 104° As ações coletivas, previstas
nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II
e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
13 - Artigos
Art. 105° Integram o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa
do consumidor.
Art. 106° O Departamento Nacional
de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico
(MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através
dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito
policial para a apreciação de delito contra os consumidores,
nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins
de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar
a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor
pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso
de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
14 - Artigos
Art. 107° As entidades civis de consumidores
e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica
podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que
tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à
qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos
e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de
consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro
do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se
desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108° (Vetado).
15 - Artigos
Art. 109° (Vetado).
Art. 110° Acrescente-se o seguinte
inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 111° O inciso II do art. 5°
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo.
Art. 112° O § 3° do art. 5° da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa.
Art. 113° Acrescente-se os seguintes
§§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de
1985:
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante combinações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial".
Art. 114° O art. 15 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
Art. 15° Decorridos sessenta dias
do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 115° Suprima-se o caput do art.
17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo
único a constituir o caput, com a seguinte redação:
Art. 17° Em caso de litigância de
má-fé, a danos".
Art. 116° Dê-se a seguinte redação
ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
Art. 18° Nas ações de que trata esta
lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas
e despesas processuais.
Art. 117° Acrescente-se à Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se
os seguintes:
Art. 21° Aplicam-se à defesa dos
direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que
for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu
o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 118° Este código entrará em
vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.