
Lei n° 4.591 - De 16 de dezembro de 1964
(Dispõe sobre o condomínio em edificações
e as incorporações imobiliárias)
1 - Do Condomínio
Art. 1º
As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em
parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade
autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica
ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal
do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2º Cada unidade com saída para a via
pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada
como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas
peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva
das restrições que se lhe imponham.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação
ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações,
paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais
que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares
de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio
de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada
da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva
por qualquer condômino (VETADO).
Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência
de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais
sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO).
Parágrafo único. O adquirente de uma unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas.
Art. 5º O condomínio por meação de parede,
soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no
Código Civil, no que lhe fôr aplicável.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei,
regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por quota
ideal de mais de uma pessoa sôbre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º O condomínio por unidades autônomas
instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória
no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade,
sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno
e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição
interna da unidade.
Art. 8º Quando, em terreno onde não houver
edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste
ou o promitente cessionário sôbre êle desejar erigir mais de uma edificação,
observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas
ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada como de utlilização exclusiva
dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo
do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois
ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela
edificação, aquela que eventualmente fôr reservada como de utilização
exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal
do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das
unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas
em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades
autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum
para as vias públicas ou para as unidades entre si.
2 - Da Convenção de Condomínio
Art.
9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou
promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades
autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas,
elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também,
por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno
da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como
a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades,
promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais
e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas
de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações
ideais que compõem o condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção
deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio,
com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para
as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações
de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovarão do
Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.
Art. 10° É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou cores
diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio,
ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à
segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na
convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer
a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se este não
a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá
fazer obra que ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da
unidade dos condôminos.
Art. 11° Para efeitos tributários, cada unidade
autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino,
diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais,
estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
3 - Das Despesas do Condomínio
Art. 12°
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos
prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota
no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover,
por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na
Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até
20% sôbre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção,
com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho
Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior
a seis meses.
§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou
conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso
pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição
de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral,
podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com
aprovação da assembléia.
§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum
valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
4 - Do Seguro, do Incêndio, da Demolição
e da Reconstrução Obrigatória
Art. 13°
Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste
caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes
comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo
ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente
feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se",
sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a
1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.
Art. 14° Na ocorrência de sinistro total,
ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos
reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução
ou venda do terreno e materiais, por quorum
mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do
respectivo terreno.
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra
para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum,
do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do
seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo
seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente,
o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada
a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir
as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15° Na hipótese de que trata o § 3º
do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença,
as frações ideais da minoria.
§ 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo,
com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo,
as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo
as de eventual desempatador.
§ 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente,
poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar
as importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes
casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de
medida liminar.
§ 3º Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo
de dez dias para a contestação, VETADO.
§ 4º Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará o pedido.
§ 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
§ 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria,
o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença,
acrescida de juros de mora à prazo de 1% ao mês, desde a data da concessão
de eventual Liminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora
a conter da citação.
§ 7º Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo
para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença,
encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento
se recusar a minoria.
Art. 16° Em caso de sinistro que destrua
menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento
do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.
Art. 17° Em caso de condenação da edificação
pela autoridade pública, ou ameaça de ruína, pelo voto dos condôminos
que representem mais de dois terços das quotas ideais do respectivo terreno
poderá ser decidida a sua demolição e reconstrução.
Parágrafo único. A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras,
mas assegura-se a maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes,
mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art.
15.
Art. 18° Em caso de desapropriação parcial
de uma edificação ou de um conjunto de edificações, serão indenizados
os proprietários das unidades expropriadas, ingressando no condomínio
a entidade expropriante, que se sujeitará às disposições desta Lei e se
submeterá às da Convenção do condomínio e do Regulamento Interno.
Parágrafo único. VETADO.
5 - Utilização da Edificação ou do Conjunto
de Edificações
Art. 19°
Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua
unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados,
umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas
comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos
ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por
todos.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 20° Aplicam-se ao ocupante do imóvel,
a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino
da unidade.
Art. 21° A violação de qualquer dos deveres
estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria
Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança
da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso
de omitir-se êle, a qualquer condômino.
6 - Da Administração do Condomínio
Art. 22°
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio,
cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora
dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites
das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações,
no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos
serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento
Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento
Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como
executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança
do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação
da assembléia geral dos condôminos.
§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso
para a assembléia, convocada pelo interessado.
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica
estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia
que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições
previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois terços
dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.
§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes
atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos,
permitida a reeleição.
Art. 23° Será eleito, na forma prevista na
Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com
mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico,
para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio,
podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.
7 - Da Assembléia Geral
Art. 24° Haverá, anualmente,
uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico
na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias
inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas
para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação
ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum
que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará
aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão
orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo
na forma que a Convenção previr.
§ 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações
ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa da Convenção.
Art. 25° Ressalvado o disposto no § 3º do
art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo
síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio,
sempre que o exigirem os interesses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá
ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo
de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 26° VETADO.
Art. 27° Se a assembléia não se reunir para
exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de
convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
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