| O MINISTÉRIO DE ESTADO DO INTERIOR, acolhendo proposta do Secretário
do Meio-Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 4º,
do decreto n.º 73.030 de 30 de Outubro de 1973; Considerando que os problemas dos níveis excessivos de som e ruídos
estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição do Meio Ambiente; RESOLVE: I A emissão de sons e ruídos, em
decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais,
ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse
da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios
e diretrizes estabelecidas nesta portaria. II Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins do item anterior, os sons e ruídos que:
III Na execução dos projetos de
construção ou de reforma de edificações, para atividades heterogêneas,
o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis
estabelecidos pela Norma NB-95, da ABNT, ou das que lhe sucederem. IV A emissão de ruídos e sons produzidos
por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de
trabalho, obedecerão as normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho
Nacional de Trânsito CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério
do Trabalho. V As entidades e órgãos federais,
estaduais e municipais, competentes, no uso do respectivo poder de polícia,
disporão, de acordo com o estabelecido nesta portaria, sobre a emissão
ou proibição de emissão de sons e ruídos produzidos por quaisquer meios
ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a
natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício
da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público. VI Todas as normas reguladoras,
de poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser
compatibilizadas com a presente portaria e encaminhada à SEMA. VII Para os efeitos desta Portaria,
as medições deverão ser efetuadas com aparelho Medidor de Nível de Som
que atenda às recomendações da EB 386/74, a ABNT, ou das que lhe sucederem. VIII Para medição dos níveis de
som considerados na presente Portaria, o aparelho medidor de nível de
som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado,
no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do
imóvel que contém a fonte e som e ruído, e à altura de 1,20 m (um metro
e vinte centímetros)do solo. IX Todos os níveis de som são referidos à curva de ponderação (A) dos aparelhos medidores, inclusive os medidores, inclusive os mencionados na NB-95 da ABNT. |