Portaria n.º 092, de 19 de Junho de 1980
  

O MINISTÉRIO DE ESTADO DO INTERIOR, acolhendo proposta do Secretário do Meio-Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 4º, do decreto n.º 73.030 de 30 de Outubro de 1973; 
    

Considerando que os problemas dos níveis excessivos de som e ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição do Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição sonora, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os malefícios causados à saúde, por ruídos e sons, está acima do suportável pelo ouvido humano;
Considerando que a fixação dos critérios e padrões necessários ao controle dos níveis de som depende de inúmeros fatores, entre os quais, exigências e condicionamento humano, fontes geradoras características do agente provocador, locais e áreas de medição, distribuição, hora e freqüência da ocorrência;
Considerando a grande extensão territorial brasileira, a heterogeneidade dos municípios brasileiros, possuidores de situações diferenciadas de usos e costumes;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo os território nacional;
  

RESOLVE:  

I – A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta portaria.
  

II – Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins do item anterior, os sons e ruídos que:

  1. Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10 (dez) decibéis – db (A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
  2. Independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis – db (A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis – db (A), durante a noite;
  3. Alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superior aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou das que lhe sucederem.
      

III – Na execução dos projetos de construção ou de reforma de edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela Norma NB-95, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
  

IV – A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
  

V – As entidades e órgãos federais, estaduais e municipais, competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão, de acordo com o estabelecido nesta portaria, sobre a emissão ou proibição de emissão de sons e ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público.
  

VI – Todas as normas reguladoras, de poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente portaria e encaminhada à SEMA.
  

VII – Para os efeitos desta Portaria, as medições deverão ser efetuadas com aparelho Medidor de Nível de Som que atenda às recomendações da EB 386/74, a ABNT, ou das que lhe sucederem.
  

VIII – Para medição dos níveis de som considerados na presente Portaria, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte e som e ruído, e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)do solo.
  

IX – Todos os níveis de som são referidos à curva de ponderação (A) dos aparelhos medidores, inclusive os medidores, inclusive os mencionados na NB-95 da ABNT.