| Art. 5°
Art. 12° Ninguém está sujeito à interferência em sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque contra sua honra ou sua reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Art. 2° O
homem como espécie animal, não poderá explorar os animais violando seus
direitos; tem obrigação de colocar seus conhecimentos e sua inteligência
a serviço dos animais. Art. 3° Todo animal tem direito aos cuidados,
à proteção e à atenção do homem. Art. 14° (1) os organismos de salvaguarda e proteção dos animais devem ter representação em nível governamental; (2) os direitos do animal serão defendidos por lei, como os Direitos do Homem. |